quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

• Guarda Municipal como uma instituição ARMADA:


Quando a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, refere-se no capítulo da segurança pública que os municípios poderão criar Guardas Municipais, destinadas à proteção de seus bens serviços e instalações, conforme a lei dispuser (§8º do Art 144), está aí definindo uma instituição pública que, no mínimo, fará a vigilância como atividade de proteção dos bens serviços e instalações. Essa vigilância pública não poderia ser discriminada e receber tratamento diverso do que a Lei 7.102 de 20 de Junho de 1983, que trata da segurança privada e firmas de vigilância, a quem é facultado u uso de armas, desde que cumpra o prescrito na referida lei. Bom lembrar que essa lei estabelece o currículo mínimo de formação profissional e lá consta a prática de tiro para o uso pelo profissional.

A Portaria nº 017 do Departamento de Material Bélico do Ministério do Exército, datada de 26 de Agosto de 1996, inicia dizendo da sua finalidade de regular a aquisição de produtos controlados, armas e munições, e inclui no seu item: " 5) órgão públicos federais, estaduais ou municipais que organizem e mantenham serviços orgânicos de segurança (vigilância própria)."

Se cabe ao município criar a sua Guarda Municipal, isso se dá através de Lei Municipal que define sua natureza e sua estrutura organizacional, conseqüentemente, se é ou não uma instituição armada para o fim a que se destina. A Guarda Municipal do Rio de Janeiro, por exemplo, é uma das poucas exceções no país, pois a lei municipal não prevê o uso de armas por aquela instituição.

Portanto sumariamente podemos definir que para a instituição Guarda Municipal ser uma instituição armada é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

• Lei municipal definindo que é uma instituição armada;

• Submeter-se ao controle e fiscalização pelo Ministério do Exército, para a compra e registro de suas armas;

• Dar treinamento especializado na prática de tiro para seus integrantes;

• Ter em seu regulamento interno, as mesmas condições de porte de arma em serviço para seus servidores (armados somente quando fardados e durante o serviço, devendo desarmar ao final, ver Lei 7.102).

Portanto quando se discute se a Guarda Municipal pode ter suas armas ou não, está se discutindo algo que já é regulado por Lei no Brasil. As Guardas Municipais são amparadas por lei para uso de armas para os fins a que se destinam, desde que cumpram a lei.

Passivo de discussão, poderá estar, a questão da inclusão ou não de tais instituições, na colaboração com as polícias na questão da segurança pública n policiamento preventivo. Além de ser uma matéria constitucional muito discutida, nos parece haver uma intenção clara do Governo Federal em atender o clamor da sociedade por mais segurança e das Guardas Municipais desejarem colaborar com as polícias. Isso não se dá ao arrepio da Lei. Podemos observar uma legislação interessante: O Decreto-Lei nº 88.777 de 1983 (R-200) - Regulamento para as Polícias Militares, no seu § 1º e 2º, refere-se ao zelo dessas polícias para que as Guardas Municipais executem seus serviços (ou seja: não obstacular, não complicar, não impedir as guardas de trabalharem), bem como "se convier à administração das Unidades Federativas e dos municípios, as Polícias Militares poderão colaborar no preparo dos integrantes das organizações de que trata o parágrafo anterior e coordenar as atividades do policiamento ostensivo com as atividades daquelas organizações".

O Governo Federal no Plano Nacional de Segurança Pública, ouvindo o clamor público por segurança, assume em seu compromisso nº 7 : a Redução da Violência Urbana, e dentre outras ações, a de nº 56 textualmente cita:

56. Guardas Municipais

Apoiar e incentivar a criação de guardas municipais desmilitarizadas e desvinculadas da força policial, estabelecendo atribuições nas atividades de segurança pública e adequada capacitação, inclusive para a área de trânsito

Fica clara a intenção ao atendimento das necessidades de segurança e o caminho para em parceria, surgirem convênios de colaboração nesse sentido.

Pergunta-se: É lícito complicar ? Porque não deixam as Guardas Municipais que puderem arcar com homens, armamento, viaturas, etc, colaborarem na segurança pública ? A quem interessa a desunião das Guardas com as polícias e vice-versa? Estado e Município não estariam interessados no bem comum? Qual é o medo?

O Jornalista Percival de Souza num seminário sobre segurança pública no Hotel Glória no Rio de Janeiro chegou a emitir a seguinte expressão: "Calma gente! Tem bandido prá todo mundo.











• O Guarda Municipal, servidor público, para portar arma:



LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre registro, posse e

comercialização de armas de fogo e munição,

sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm,

define crimes e dá outras providências.

CAPÍTULO III

DO PORTE

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos

previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição

Federal;



III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com

mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta

Lei;



IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e

cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Vide Mpv nº

157, de 23.12.2003)





§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma

de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do

regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos

do regulamento desta Lei.

...

§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à

formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à

existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no

regulamento desta Lei.



Reconhecemos como é embaraçoso a tal servidor municipal, ter a sua própria arma, querer usá-la mas não ter o referido "porte inerente" como a lei se refere aos outros servidores similares (estaduais ou federais), mas como não agimos ao arrepio da lei, fica claro que os Guardas Municipais somente podem andar armados, fardados ou não, com suas armas, se estas estiverem registradas e se ele possuir o porte de arma expedido pelo Secretário de Segurança Estadual. Sem isso é incorrer em crime, como definido em lei. Alguns podem arriscar a andar armado sem porte, quando fardados, alegando que a Prefeitura não lhe forneceu arma; mas é arriscar muito, pois se fizer uso dessa arma e for parar numa delegacia, vai se complicar por crime definido em lei. Espero ter ficado claro que "cabe à Prefeitura" comprar arma, como instrumento de trabalho e fornecer ao servidor Guarda Municipal, para que ele possa desempenhar suas funções de vigilância pública, notadamente nos locais onde o local é considerado de risco. Exemplo disso é guardar o patrimônio de uma escola pública num bairro violento, estando essa escola com a dispensa cheia de merenda estocada, e sala com computadores , tv, vídeo, etc... Se fosse uma firma de segurança privada ninguém estranharia, porque estranhar com um guarda municipal escalado para tal atividade.

Parece-nos que o caminho mais lógico e seguro seria o Comandante de uma Guarda Municipal, solicitar a aquisição de armas antes de exigir de seus subordinados que trabalhassem em locais perigosos desarmados, ou com armas que não são registradas ou não tem autorização para porte. Isso é expor o subordinado à prática de crime.

Parece-nos também que o caminho mais lógico e seguro para o servidor Guarda Municipal, se tem uma arma , é registrá-la e solicitar como qualquer cidadão o seu porte de arma à autoridade competente, e isso pode ser obtido junto ao delegado de polícia local que orientará e encaminhará o pedido, dentro da lei.

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