segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Mais uma vitória das Guardas municipais


VEJA PORQUE VOTAR EM NAVAL 43153 PARA DEPUTADO ESTADUAL, GCM BATISTA E NAVAL MOSTRAM O TRABALHO QUE EM CONJUNTO COM OUTROS VEM CONQUISTANDO E COMO DEPUTADO ESTADUAL VAMOS ESTENDER ESTE DIREITO A TODOS...

MAIS UMA GUARDA MUNICIPAL ARMADA

25 Guardas Municipais da cidade de Itatiba-SP ganham na Justiça (Salvo Conduto) para portar arma particular tanto em serviço quanto em horário de folga.

25 guardas civis municipais da cidade de Itatiba-SP situado na região Metropolitana da Cidade de Campinas conseguiram no ultimo dia 27 de julho o direito de portar sua arma particular 24 horas por dia, podendo portá-la em serviço.
Itatiba tem uma população aproximada de 100 mil habitantes, os guardas municipais já tinham o porte de arma apenas em horário de serviço mesmo assim o numero de armamento não é suficiente para atender todos os operadores de segurança publica pertencentes a Guarda Municipal de Itatiba.
Os legisladores ao elaborar o Estatuto do Desarmamento lei 10.826/03 levaram apenas o numero populacional para conceder o direito ao porte de arma, com isso agiu de forma discriminatória com os demais municípios que tem população inferior a 500 mil habitantes.
Os guardas municipais de Itatiba alegam no processo o seguinte argumento “impetraram o presente habeas corpus alegando, em resumo, que na condição de guardas municipais, além da proteção de bens, serviços e instalações públicas, realizam patrulhamento e auxiliam os órgãos de segurança pública no combate à crescente criminalidade, porém a corporação não dispõe de armas para todos os integrantes.
Argumentando que exercem atividade profissional de risco, são treinados e preenchem os requisitos legais, não podendo prevalecer o tratamento desigual dado pelo Estatuto do Desarmamento aos milicianos de pequenas cidades, pugnam pela concessão de salvo-conduto a fim de que sejam autorizados a portar arma de fogo particular tanto em serviço quanto fora dele.”.
Mas uma vez os operadores de segurança publica tiveram que recorrer a mais um artimanha jurídica para ter seus direitos garantidos.
Leia da decisão do Juiz.
Ante o exposto, concede-se a ordem para o fim de autorizar os guardas municipais impetrantes a utilizar armas particulares em serviço ou fora dele.
Por força do disposto no artigo 574, inciso I, do Código de Processo Penal, escoado o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos à egrégia Segunda Instância, com as homenagens de estilo.

P. R. I. C.

Itatiba, 27 de julho de 2010.

EZAÚ MESSIAS DOS SANTOS

Juiz de Direito

GCM BATISTA

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