sábado, 17 de abril de 2010

Guarda Municipal de Alagoinhas Bahia

ESTADO DA BAHIA


PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS

Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 050/2009.

Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Alagoinhas e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Guarda Municipal de Alagoinhas, corporação uniformizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações Municipais, do meio ambiente, conforme o disposto no Art.144, parágrafo 8º da constituição Federal e Art.13 XLI da Lei Orgânica do Município de Alagoinhas e nas condições da Legislação vigente.

Art. 2º - A Guarda Municipal de Alagoinhas tem como princípios basilares a hierarquia e a disciplina bem como a realização de atividades preventivas de proteção à comunidade, atuando como órgão complementar da segurança publica.

Art. 3º - A Guarda Municipal, além da execução de atividades voltadas para segurança e apoio aos cidadãos, as quais serão realizadas com observância dos princípios de respeito aos direitos humanos, da garantia dos direitos individuais e coletivos e do exercício da cidadania e proteção das liberdades publicas, desenvolvera atividades de caráter social, devendo, desde sua formação, estarem comprometidas com a evolução social da comunidade.

Art. 4º - A Guarda Municipal, através do chefe do Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com órgãos estaduais e da União de Segurança, por meio de celebração de convênios entre a Prefeitura Municipal e o Poder Publico Estadual e Federal, com vistas à implementação de ações integradas e preventivas.

Art. 5º - Estabelecer articulações com órgãos Municipais de políticas sociais, visando ações interdisciplinares de segurança no Município.

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS

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Art. 6º - A Guarda Municipal realizara policiamento preventivo permanente no território do Município para proteção da população e do patrimônio do Município, agindo junto à comunidade, objetivando diminuir a violência e criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.

Art. 7º - O Guarda Municipal só poderá usar arma de fogo em serviço e uniformizada e com total descrição, adotando sempre o dialogo e a persuasão aos munícipes ou qualquer cidadão dentro dos princípios do exercício da cidadania e do respeito.

Parágrafo Único – O uso de arma de fogo pela Guarda Municipal, obedecera aos dispositivos previstos na Lei Federal de Nº 10.867, de 12 de maio de 2004 em substituição a Lei Nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003.

Art. 8º - A guarda Municipal terá direito à plena assistência jurídica, fornecida pelo Poder executivo Municipal, nos casos decorrentes do exercício de suas funções.

Art. 9º - O Poder Executivo destinará dotações orçamentárias na proposta de orçamento anual, visando dotar a Guarda Municipal das condições necessárias para o seu funcionamento.

CAPITULO II

DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO

Art. 10 - Pela natureza dos serviços que a corporação presta diuturnamente e sem qualquer lapso de tempo inclusive, com maior concentração de esforços nas horas em que os serviços ligados à segurança dos bens, instalações e serviços e ao auxilio ao publico escasseiam, ela exige de seus integrantes a observância de horários especiais de dedicação e trabalho e que não podem ser descuidados ou recusados a pelo Guarda Municipal.

CAPITULO III

DA GRATIFICAÇAO DO RETGM

Art. 11 - Ao Guarda Municipal será paga, mensalmente, uma gratificação sobre seus vencimentos, em função do regime especial de trabalho a que está sujeito.

ESTADO DA BAHIA


PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS

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CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - O regimento interno, o regulamento, bem como os demais atos necessários à execução da presente Lei, serão editados por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo de 120 ( Cento e vinte dias) contados a partir de sua publicação.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALAGOINHAS, 15 de setembro de 2009.

PAULO CÉSAR SIMÕES SILVA 


ESTADO DA BAHIA

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