quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

As funcões das Guardas Civil Municipal

Ruyrillo Pedro de Magalhães e Comandante A. Ricardo Sanches

durante a celebração dos 100 anos da Guarda Civil Municipal

O Brasil cresceu, o Brasil se desenvolveu, a sociedade foi se amoldando a essas mutações em todos os sentidos. A Constituição Federal já tem 21 anos. Por isso a interpretação da lei deve se adequar à paisagem sócio-jurídica.



O jurista Flávio Augusto Monteiro de Barros explica que o objeto da interpretação é a busca da vontade da lei, e não do legislador devendo ajustar-se às novas situações e concepções sob pena de revelar-se obsoleta. Se ficasse submissa ao legislador, ela — a lei — teria vida curta diante dos constantes avanços sociais. Nesse caminhar, ao se ler apenas e tão somente o § 8 do artigo 144 da CF, entender-se-ia que as Guardas Municipais deveriam se ater somente à proteção dos bens públicos municipais.



Aliás o “caput”, ou seja, a cabeça do artigo 144, estabelece que segurança pública é dever do Estado (federal, estadual e municipal), direito e responsabilidade de todos, e é exercida para a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio por meio de vários órgãos e dentre eles, as Guardas Municipais. Não se pode, portanto, dissociar o “caput” do artigo 144, dos seus incisos e parágrafos, pois isso é regra básica de hermenêutica.



As Guardas Municipais, nesse contexto, protegem o patrimônio público municipal, que são estradas, ruas, praças, terrenos, edifícios etc. de possíveis ações ilícitas perpetradas por pessoas. Assim, a atividade do Guarda Municipal é de constante e permanente vigilância e policiamento. Nesse diapasão, se os governos estaduais dispusessem de recursos humanos e materiais suficientes, as guardas municipais não estariam crescendo e se aperfeiçoando, no atendimento às populações, que clamam por Segurança Pública.



Nessa esteira de pensamento, e de acordo com a paisagem sócio-jurídica, as guardas municipais podem e devem agir ampla e preventivamente, sempre dentro da lei. O que se quer é proteger o cidadão. Logo, ao se fazer um bloqueio e dependendo da situação de momento, verificar documentos de pessoas e veículos em razão de fundada suspeita é legal. O Código de Trânsito Brasileiro permite aos agentes municipais atuarem na circulação, estacionamento e parada de veículos. E, ainda, o Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal e não diz quem é o policial ou qual a Polícia. Não se pode esperar o flagrante delito. Deve sim o Guarda Municipal, quando possível, se antecipar ao crime, ao menos à sua consumação. Por isso o legislador não consegue fixar o momento preciso de um bloqueio, de uma abordagem.



A propósito, o promotor de Justiça Valter Foleto Santin, no seu livro Controle Judicial da Segurança Pública, escreve que as guardas municipais são integrantes do sistema de segurança pública e tem atuação ampla no policiamento, devido ao momento histórico em que a violência atinge índices alarmantes.



Com efeito, fica claro e insofismável que as guardas municipais não querem sobrepor funções da outras polícias e muito menos competir, mas sim, na atual paisagem sócio-jurídica, defender o cidadão, em atuação de marcante interesse público.



Ruyrillo Pedro de Magalhães é advogado, delegado de polícia de classe especial aposentado, professor de direito penal da FAC I e secretário de defesa do cidadão de Valinhos

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