Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas
Municipais.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta
Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do
art. 144 da Constituição.
Art. 2. Incumbe
às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser
armadas, nos termos desta lei e desde que atendidas as exigências previstas no
Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal
preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da
União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3. É
competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços
logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como da
população.
Parágrafo
único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial
e os dominiais.
Art. 4. São
competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos
órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos
bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e
inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais;
III – atuar,
preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção
sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações
municipais;
IV – colaborar
de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que
contribuam com a paz social;
V – promover a
resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem
encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos
cidadãos;
VI – exercer as
competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros
municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver
agentes da autoridade de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente criados
por lei municipal;
VII – proteger
o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII – executar
as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa
civil em suas atividades;
IX – interagir
com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais
voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer
parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por
meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de
ações preventivas integradas;
XI –
articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de
ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII –
integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a
contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento
urbano municipal;
XIII – auxiliar
na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e
dignitários;
XIV – garantir
o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá
dar atendimento imediato.
XV – Atuar como
agente de segurança pública no exercício de poder de polícia administrativo e,
diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito,
preservando o local do crime, quando possível, e sempre que
necessário.
XVI -
contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor
municipal, quando da construção de empreendimentos de grande
porte;
XVII –
desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo ser
em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros
municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e
federal;
XVIII – atuar
com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando
de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino
municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade
local;
XIX – atuar, de
forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de
transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.
§ 1º Para
exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar
conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito
Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.
§ 2º Nas
hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas
frações.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5. São
princípios norteadores da atuação das guardas municipais:
I – proteção
dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades
públicas;
II – justiça,
legalidade democrática e respeito à coisa pública.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6.
Qualquer Município pode criar sua Guarda Municipal.
Parágrafo
único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 7. A
guarda municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da
população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo
único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo
existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da
norma suplementar municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer
razão.
Art. 8. É
admitida a instituição de guarda municipal metropolitana e de municípios na
faixa de fronteira terrestre brasileira legalmente constituídas por consórcio
público entre si, subordinadas ao regime desta lei, para atuar em região
metropolitana legalmente constituída e de fronteira.
§ 1º A guarda
municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo Município mais
populoso, e atuará em um ou mais dos demais Municípios que integrem a região
metropolitana, mediante convênio.
§ 2º A guarda
municipal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios
que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes.
§ 3º Aplica-se
à guarda metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do
Município sede e metade da população dos demais Municípios da região
metropolitana.
§ 4º É
facultado ao Distrito Federal criar guarda metropolitana, subordinada ao
governador, para atuar exclusivamente em seu território.
Art. 9.
Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar os serviços da
guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º
do art. 8º.
Art. 10. A
criação de guarda municipal, guarda metropolitana e de fronteira dar-se-á por
lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes
requisitos:
I – regime
jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados
da administração direta ou autárquica;
II –
instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a
esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso
I;
III – criação
de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de
segurança;
IV – mandato
para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve
ser decidida pela Câmara Municipal por maioria absoluta, fundada em razão
relevante e específica prevista na lei municipal;
V – atendimento
aos critérios estabelecidos nesta lei e em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA
INVESTIDURA
Art. 11. São
requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - a
nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos
direitos políticos;
III - a
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível
médio completo de escolaridade;
V - a idade
mínima de dezoito anos;
VI - aptidão
física, mental e psicológica;
VII -
idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto
ao poder judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo
único. Outros requisitos estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 12. O
exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação
específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração
mínima de:
I –
quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na
carreira;
II – oitenta
horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;
III – cem horas
de curso específico para acesso à progressão na carreira.
§ 1º – Para
fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para
a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
§ 2º - Para
fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a
utilização específica de técnicas e de armas com tecnologia de menor potencial
ofensivo.
Art. 13. É
facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios
norteadores os mencionados no art. 5º.
§ 1º Os
Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do
disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 14. O
funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios,
permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e
auditoria, mediante:
I – Controle
Interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta
servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as
infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu
quadro.
II – Controle
Externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva
guarda, independentemente do número de profissionais da Guarda Municipal, para
receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias
acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão,
propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos
interessados, garantindo-lhes orientação, informação e
resposta.
§ 1º O conselho
municipal de segurança exercerá o controle social das atividades de segurança do
município, analisando a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorando
os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, sobre
a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos
resultados obtidos.
§ 2º O Poder
Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, tem o
dever de exercer a fiscalização do Poder Executivo municipal.
§ 3º É
dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao
disposto no inciso I, disponha de órgão próprio centralizado.
Art. 15. Para
efeito do disposto no inciso I, do caput do art. 14, a guarda municipal terá
código de conduta próprio, conforme dispuser a lei municipal.
Parágrafo
único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos
disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 16. A
guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida
capacidade e idoniedade moral.
§ 1º Nos
primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por
profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou
formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições
do caput.
§ 2º Os cargos
de carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos do
Quadro de Carreira da Instituição.
§ 3º Para
ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal deverá
ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei
municipal.
§ 4º Deverá ser
garantida a progressão funcional da carreira, em todos os
níveis.
Art. 17. As
guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte
obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo
o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de
arma.
Parágrafo
único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo
unificado por norma da União.
Art. 18. Aos
guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos desta lei e
do Estatuto do Desarmamento.
Art. 19. A
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de
número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam
guarda municipal.
Art. 20. É
assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos,
quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.
Art. 21. Serão
estendidos às Guardas Municipais os benefícios tributários para aquisição de
equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos órgãos de segurança
pública.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 22. É
vedado às guardas municipais:
I – participar
de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do
chefe do executivo ou de bens públicos.
II – exercer
atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal,
salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou
coletiva, desde que ausente o órgão competente:
a) em situação
de flagrante delito para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução
de infrator surpreendido;
b) em situações
de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus
efeitos;
c) em iminência
de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das
pessoas em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo
único. Nas hipoteses previstas no inciso II, deste artigo, diante do
comparecimento do órgão com competência constitucional, deverá a guarda
municipal prestar todo o apoio a continuidade do atendimento.
Art. 23. É
vedada a utilização da guarda municipal:
I – na proteção
pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;
II – para
impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto
de intervenção no Município.
Art. 24. A
estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica
às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes,
distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 25. Fica
reconhecida a representatividade das guardas municipais, no Conselho Nacional de
Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse
dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de
Segurança Pública.
Parágrafo
único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições
estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares,
representando a quem de direito no que couber.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E
TRANSITÓRIAS
Art. 26. As
guardas municipais preferencialmente utilizarão uniforme e equipamentos
padronizados na cor azul-marinho.
Art. 27.
Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua
publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois
anos.
Parágrafo
único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso,
como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda
civil metropolitana”.
Art. 28.
Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que
couber.
Art. 29. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da
Comissão, em de de 2012
Deputado
FERNANDO FRANCISCHINI
Relator
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