segunda-feira, 25 de junho de 2012

Justiça autoriza guardas civis de Nova Odessa a andarem armados 24h em todo Estado de São Paulo

Decisão da juíza Daniela Martins Filippini autoriza todos os guardas municipais de Nova Odessa a portar arma de fogo em tempo integral. Até então, os guardas civis só tinham autorização legal para andarem armados enquanto estivessem em serviço e no limite do Estado, conforme informações contidas nas funcionais dos patrulheiros. Homens do Segam ouvidos ontem à noite pelo Jornal de Nova Odessa festejaram.
A juíza concedeu um habeas corpus, também chamado de salvo-conduto, deferindo medida liminar solicitada pelo promotor de Justiça Carlos Alberto Ruiz Nardy.
Com a decisão, todos os guardas de Nova Odessa podem portar arma de fogo, desde que devidamente legalizada, particular ou pertencente à corporação, durante e fora do serviço.
“A medida é altamente positiva e nos resguarda”, disse um dos profissionais beneficiados com a decisão. “Era uma medida necessária é que há tempos estávamos esperando. Felizmente essa decisão que nos favorece saiu graças a uma ação movida não pela corporação, mas sim por um dos guardas”, lembrou outro patrulheiro.
O salvo-conduto é um documento que permite aos guardas civis municipais portarem arma de fogo sem serem presos em flagrante, caso sejam abordados por policiais civis ou militares, e é resultado de uma ação impetrada por um dos patrulheiros.
Como Nova Odessa possui entre 50 mil e 500 mil habitantes, a legislação permite o uso de revólveres ou pistolas apenas em serviço, situação que, segundo entidades de defesa das guardas civis, coloca os profissionais em alto risco.
Há casos idênticos ao de Nova Odessa na qual os guardas também conquistaram o salvo-conduto. É o caso de Limeira. Naquela cidade, a juíza da 3ª Vara Criminal, Daniela Mie Murata Barrichello, também concedeu o habeas corpus. Limeira também tem entre 50 mil e 500 mil moradores.
Daniela Barrichello se baseou em entendimento do Tribunal de Justiça do Estado, que vislumbrou possíveis lesões aos guardas caso o salvo-conduto não fosse concedido. A decisão em Limeira é de fevereiro passado.
Ação semelhante foi protocolada em Piracicaba ano passado e obteve o mesmo resultado. Lá, um convênio entre a guarda municipal e a Polícia Federal permite o porte de arma aos servidores que trabalham na corporação.
O tenente José Darci Secco, comandante do Segam, não foi localizado ontem à noite para comentar a decisão da juíza.


INFORME DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS

Caros Colegas,


Estive em Brasília na semana passada, a Secretária Nacional de Segurança Pública Regina Miki me informou que dos 3 Projetos prioritários do Governo Federal a serem encaminhados este ano para aprovação no Congresso Nacional um deles é o Marco Regulatório das Guardas Municipais, tanto o Excelentíssimo Sr. Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, quanto a Excelentíssima Sra. Presidenta da República Dilma Rousseff deram prioridade ao nosso Projeto.

Conversamos ainda sobre a Aposentadoria Especial para as Guardas Municipais de todo o Brasil, as tratativas estão em ritmo acelerado, estamos sendo enquadrados como Profissão de Risco com direito à Aposentadoria Especial.

Conversei hoje com o Dr. Marcelo – Chefe de Gabinete da Sra. Secretária Nacional de Segurança Regina MIki sobre a Portaria da SENASP autorizando as Guardas Municipais de todo o Brasil a terem acesso as informações do INFOSEG, o mesmo informou que a Portaria está quase pronta e será publicada em breve.

Quanto a realização do 22º Congresso Nacional das Guardas Municipais já temos o local, quanto a data estamos fechando, será no mês de dezembro-12, estamos verificando a agenda da Presidenta Dilma Rousseff a fim de fazer a abertura do Evento, assim que confirmarmos a data estaremos divulgando, peço um pouco de paciência aos colegas, pois, não podemos divulgar informações incorretas que levem os amigos a prejuízos pela compra de passagens e reserva de hospedagem, entre outros, como dito anteriormente, por ser um ano eleitoral tivemos alguns contratempos.


Favor não esquecerem de preencher a Pesquisa das Guardas Municipais encaminhada pela SENASP.


Um grande abraço a todos.
JOEL MALTA DE SÁ
R.F. 575.158.6.01
Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana
Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais
fonte: http://gcmcarlinhossilva.blogspot.com.br / fonte imagem: google imagem

terça-feira, 19 de junho de 2012

TJ decide que Guarda Municipal pode multar.

segunda-feira, 18 de junho de 2012


 


O Tribunal de Justiça (TJ) acatou recurso da Prefeitura de Rio Preto em ação civil movida pelo Ministério Público (MP) e decidiu que a Guarda Municipal tem poder para atuar na fiscalização de trânsito, inclusive para aplicar multas contra motoristas infratores. No julgamento de primeira instância, em 2007, o MP conseguiu impedir a atuação da Guarda Municipal no trânsito de Rio Preto.

No entanto, a Procuradoria Geral do Município recorreu da decisão da Justiça de Rio Preto e o desembargador Thales do Amaral, relator do recurso, acompanhados de outros dois colegas da 4ª Câmara de Direito Público do TJ, decidiu validar a atuação dos guardas municipais. Para o relator, a fiscalização de trânsito é atividade tipicamente de polícia administrativa.

“Assim, detendo o Município o poder de polícia, é a ele inerente a fiscalização sobre as atividades que afetam a sua coletividade, onde se insere, portanto, a polícia de trânsito”, destacou o acórdão do TJ. Ele relatou ainda que a polícia administrativa “não se confunde com a judiciária nem com a de manutenção da ordem pública, exercidas por órgãos próprios, previstos no Artigo 144 da Constituição Federal e que não estão dentre as atribuições da guarda municipal”.

“Vê-se portanto, que tal atividade (de fiscalização de trânsito, com aplicação de multa) não é exclusiva de policial militar, podendo ser exercida por servidor civil. Mais uma razão, assim, para admitir a fiscalização pela guarda municipal, não se verificando a alegada inconstitucionalidade da lei 177, de 2003, e do decreto 13.105, de 2006, que a regulamentou”, ressaltou Amaral em sua decisão.

EconomiaO desembargador afirmou ainda que a existência da Guarda Municipal dispensa a eventual contratação de servidores para exercer a função exclusiva de agente de trânsito. O acórdão da decisão do TJ foi publicado na última quinta-feira (dia 26). O MP ainda pode recorrer da decisão.

HistóricoA lei complementar 177 criou a Guarda Municipal de Rio Preto o decreto 13.105, assinado pelo então prefeito, Edinho Araújo (PMDB), autorizou a atuação dos guardas municipais na fiscalização de trânsito, em 2006. Na ocasião, a presença dos guardas nas ruas, fiscalizando o trânsito, provocou um debate jurídico. Enquanto a Procuradoria Geral do Município defendia a atuação da corporação no trânsito o Ministério Público e juízes da Vara da Fazenda se posicionavam contra. Motoristas multados conseguiam anular as autuações na Justiça, sob o argumento de que a Guarda Municipal não tinha competência para atuar na fiscalização de Trânsito.

sábado, 9 de junho de 2012

Guarda Municipal de Londrina recebe primero lote de pistolas e aguarda por aulas de tiros

O primeiro lote de armas compradas para a Guarda Municipal (GM) de Londrina chegou na última quarta-feira (6). As pistolas .380 serão utilizadas durante o treinamento da corporação para o uso e manuseio de armas de fogo e depois irão para as ruas com os profissionais.

Guarda recebe lote de pistolas e aguarda por aulas de tiros - PML
Divulgação / PML
Guarda Municipal deve fazer treinamento de tiros com a
Polícia Civil

O diretor da GM, Rafael Sanpaio, explicou que foi feito o transporte do armamento até Apucarana como manda a legislação. "Elas chegaram na quarta-feira e foram encaminhadas para o 30º Batalhão da Infantaria Motorizada de Apucarana no Exército. Nós contamos com o apoio da Polícia Federal, recebemos no aeroporto na central de cargas e foi feita a escolta", contou.
A administração comprou pistolas .380, mas a quantidade recebida não será informada por razões de segurança, segundo informou à reportagem de odiario.com Rafael Sampaio. A administração adquiriu um total 75 pistolas e dez revólveres calibres 38 da Defencer Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., de Brasília.
"Essas armas serão utilizadas para o curso de tiro. Um dos motivos inclusive do atraso que aconteceu no treinamento foi justamente por não ter as armas. Como as outras corporações usam outro calibre, outros tipos, só agora poderemos fazer o curso", disse.O outro fator que emperra a realização das aulas é a tentativa de um convênio com a Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp). O secretário municipal de Defesa Social, Jefferson Dias Chaves, é quem está tratando do assunto, mas na manhã desta sexta-feira (8), ele não atendeu ao celular.

À rádio Brasil Sul AM, comentou que o treinamento deve ser ministrado pela Polícia Civil. "A Guarda Municipal fez seu papel e agora a gente está esperando somente a Sesp fechar o convênio com a Polícia Civil do Paraná. Em tese, a Polícia Militar também vai estar no quadro. Nós fizemos uma documentação, encaminhamos também para o 5º Batalhão e para o órgão superior deles, tendo em vista algumas ponderações que haviam sido solicitadas pelo comando. A prefeitura contra-argumentou através da Procuradoria Geral do Município e, enfim, tudo inidca pelo andar da carruagem que quem vai fazer o curso é a Polícia Civil", colocou.
Possivelmente, o treinamento será feito em grupos de cerca de 40 guardas municipais para não atrapalhar a escala de patrulhamento, de acordo com Chaves.

Atenção prefeitos, verba de R$ 44,5 milhões para ações de segurança pública nos municípios.

Municípios e consórcios municipais poderão receber recursos do Ministério da Justiça para implantação de ações de prevenção em segurança pública. A Secretaria Nacional de Segurança Pública abriu edital para seleção de projetos nas áreas de fortalecimento das instituições de Segurança Pública, com verba de R$ 15 milhões, e apoio à implementação de políticas, com verba de R$ 29,58 milhões.

Cada projeto deverá ser enviado até 28 de junho por meio do Sistema de Convênios e Contratos de Repasse do governo federal com valor mínimo de R$ 100 mil. A contrapartida dos municípios e consórcios municipais é de 1 ou 2% a depender da região, conforme edital.

Para se inscrever, o município precisa estar localizado nas regiões metropolitanas com maiores índices de homicídios e crimes violentos; não possuir outro convênio em aberto com o mesmo objeto; não ter efetuado devolução integral de recursos recebidos do Fundo Nacional de Segurança Pública ou do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania, por não execução ou por má gestão, nos últimos quatro anos, de convênios com o mesmo objeto; comprovação de capacidade técnica para execução do convênio; inclusão de proposta de monitoramento e de avaliação de resultados da proposta.
  • Estruturação física dos Gabinetes de Gestão Integrada Municipal (GGI-M) e Gabinetes de Gestão Integrada de Consórcios Municipais;
  • Estruturação das Secretarias Municipais de Segurança ou órgãos de gestão da Segurança Pública em âmbito municipal e/ou de Consórcios Municipais voltados para a Segurança Pública;
  • Implementação de políticas sociais de prevenção da violência;
  • Implementação de ações de acesso aos serviços de segurança pública e proteção a grupos em situação de vulnerabilidade: crianças e adolescentes, mulheres, idosos, população em situação de rua, grupos temáticos de raça, etnia, religião e livre orientação sexual;
  • Projetos de prevenção primária e secundária da violência;
  • Fortalecimento das guardas municipais; Elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Pública;
  • Estruturação e Implementação e fortalecimento de Conselhos e Fóruns Municipais de Segurança Pública.
Fonte: Portal do Ministério de Justiça.

quinta-feira, 7 de junho de 2012

Alterações na Forma Verbal Reduzidas a Termo ao Substitutivo do PL 1332/2003,

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

PROJETO DE LEI N. 1.332, DE 2003



(Apensados os PL 2857/2004 [6665/2006, 4896/2009], 3854/2004, 5959/2005 [6810/2006], 7284/2006, 1017/2007, 3969/2008, 4821/2009, 7397/2010 [201/2011])



Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como órgãos de segurança pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.



Autor: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ

Relator: Deputado FERNANDO FRANCISCHINI



COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO



Na reunião deliberativa ordinária da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, realizada em 30 de maio de 2012, este parlamentar em acordo com os demais membros desta comissão apresentou diversas alterações na forma verbal ao Substitutivo do PL 1332/2003, sendo aprovado por unanimidade no plenário da comissão, com o objetivo de dar nova redação como se segue abaixo o conteúdo integral do Substitutivo, que já contempla as alterações feitas.

Apenas para adequar a redação do art. 4º às normas de técnica legislativa, o § 1º do art 4º passa a ser numerado como inciso XV, renumerando-se os demais. Desta forma o art 4º passa a ter dois parágrafos e 19 incisos, assim como foi questionado durante a sessão pelo Presidente da Comissão o Dep.
 
Efraim Filho sobre a enumeração dos incisos do art 4º.

PROJETO DE LEI Nº 1.332, DE 2003 - COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.



O Congresso Nacional decreta:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição.

Art. 2. Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, nos termos desta lei e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.



CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS



Art. 3. É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como da população.

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Art. 4. São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;

IV – colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da autoridade de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente criados por lei municipal;

VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII – executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIII – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários;

XIV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato.

XV – Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível, e sempre que necessário.

XVI - contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;

XVII – desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal;

XVIII – atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;

XIX – atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.

§ 1º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.

§ 2º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.



CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS



Art. 5. São princípios norteadores da atuação das guardas municipais:

I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II – justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública.



CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO



Art. 6. Qualquer Município pode criar sua Guarda Municipal.

Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7. A guarda municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.

Art. 8. É admitida a instituição de guarda municipal metropolitana e de municípios na faixa de fronteira terrestre brasileira legalmente constituídas por consórcio público entre si, subordinadas ao regime desta lei, para atuar em região metropolitana legalmente constituída e de fronteira.

§ 1º A guarda municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio.

§ 2º A guarda municipal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes.

§ 3º Aplica-se à guarda metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana.

§ 4º É facultado ao Distrito Federal criar guarda metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território.

Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.

Art. 10. A criação de guarda municipal, guarda metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos:

I – regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração direta ou autárquica;

II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;

III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança;

IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal;

V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e em lei municipal.



CAPÍTULO V

DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA



Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível médio completo de escolaridade;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física, mental e psicológica;

VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.

Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei municipal.



CAPÍTULO VI

DA CAPACITAÇÃO



Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:

I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na carreira;

II – oitenta horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;

III – cem horas de curso específico para acesso à progressão na carreira.

§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.

§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de técnicas e de armas com tecnologia de menor potencial ofensivo.

Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.

§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.



CAPÍTULO VII

DO CONTROLE



Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:

I – Controle Interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro.

II – Controle Externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, independentemente do número de profissionais da Guarda Municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

§ 1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das atividades de segurança do município, analisando a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorando os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.

§ 2º O Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, tem o dever de exercer a fiscalização do Poder Executivo municipal.

§ 3º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I, disponha de órgão próprio centralizado.

Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, do caput do art. 14, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser a lei municipal.

Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.



CAPÍTULO VIII

DAS PRERROGATIVAS



Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoniedade moral.

§ 1º Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.

§ 2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos do Quadro de Carreira da Instituição.

§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.

§ 4º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira, em todos os níveis.

Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma.

Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma da União.

Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos desta lei e do Estatuto do Desarmamento.

Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.

Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.

Art. 21. Serão estendidos às Guardas Municipais os benefícios tributários para aquisição de equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos órgãos de segurança pública.



CAPÍTULO IX

DAS VEDAÇÕES



Art. 22. É vedado às guardas municipais:

I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos.

II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:

a) em situação de flagrante delito para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido;

b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;

c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas em situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único. Nas hipoteses previstas no inciso II, deste artigo, diante do comparecimento do órgão com competência constitucional, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio a continuidade do atendimento.

Art. 23. É vedada a utilização da guarda municipal:

I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;

II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.

Art. 24. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.



CAPÍTULO X

DA REPRESENTATIVIDADE



Art. 25. Fica reconhecida a representatividade das guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.

Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber.



CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS



Art. 26. As guardas municipais preferencialmente utilizarão uniforme e equipamentos padronizados na cor azul-marinho.

Art. 27. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.

Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”.

Art. 28. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.

Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala da Comissão, em de de 2012



Deputado FERNANDO FRANCISCHINI
Relator

CCJ vai votar estatuto que garante porte de arma para guarda municipal

Estatuto geral das guardas municipais regulamenta a carreira e garante porte de arma para os agentes. Esse estatuto, aprovado na Comissão de Segurança Pública da Câmara, substitui os 13 projetos de lei que tramitavam em conjunto sobre o mesmo tema. A proposta mais antiga (PL 1332/03) já estava na Casa há nove anos e o ponto mais polêmico sempre foi a concessão ou não de porte de arma para os guardas municipais. O impasse foi superado por meio de um acordo com o Ministério da Justiça, a fim de evitar futuro veto ao novo texto. Ficou acertado que os guardas deverão seguir regras do Estatuto do Desarmamento, onde o porte de arma já é garantido, tanto em serviço quanto nas folgas, aos guardas das capitais de estado e dos municípios com mais de 500 mil habitantes. A novidade do texto da Câmara é a autorização para que os municípios menores formem consórcios para a criação de guardas metropolitanas e de fronteira, com direito a porte de arma apenas durante o trabalho. O autor do substitutivo, deputado Fernando Francischini, do PSDB do Paraná, comemorou o resultado do acordo. "Para mim, é uma grande vitória da população brasileira, que precisa de segurança pública; que precisa de uma guarda municipal com segurança jurídica, que pudesse exercer o poder de polícia em operações integradas com as polícias militar, civil e federal." O texto também prevê a capacitação dos guardas municipais com pelo menos 20 horas-aulas sobre armas com tecnologia de menor potencial ofensivo. Todos estarão submetidos ao controle de interno de corregedorias. Francischini destaca outros avanços no chamado Estatuto Geral das Guardas Municipais. "Temos avanços regulamentando a carreira do guarda municipal: carreira, concurso público, prioridade na segurança preventiva e na segurança escolar, o trabalho integrado." O texto aprovado destaca a função de proteção municipal e comunitária dos guardas, com pleno respeito aos direitos humanos, à cidadania e às liberdades públicas. Inspetor da Guarda Municipal de Goiânia, Marcelo Luz elogiou o estatuto. "O marco desse projeto é realmente a inserção da guarda municipal dentro do contexto de segurança pública." A proposta de Estatuto Geral das Guardas Municipais ainda será analisada na Comissão de Constituição e Justiça. Se for aprovada, poderá seguir diretamente para a análise do Senado.


fonte:http://www2.camara.gov.br

sábado, 2 de junho de 2012

Aprovado relatório de Francischini sobre regulamentação das Guardas Municipais



Deputado Fernando Francischini, do PSDB do Paraná, pelo Projeto de Lei 1.332/2003, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP). Durante a leitura do relatório, o relator ressaltou que o texto foi trabalhado em conjunto com os membros da Comissão de Segurança e com a Secretária Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça. “O texto avançou e finalmente aprovamos uma regulamentação para este importante segmento social que vai refletir positivamente na segurança pública de nosso país”, disse Francischini. Segundo o deputado, a lei vai permitir que os guardas municipais exerçam suas atividades em harmonia com as Polícias Militar, Civil e Federal, em trabalho conjunto e integrado, proporcionando maior eficácia na manutenção da ordem pública. Francischini destacou como principais pontos do projeto, a segurança jurídica dos profissionais no exercício de suas funções e o aumento na prevenção da criminalidade. Muitos servidores das guardas de diversos municípios brasileiros estiveram na reunião ordinária da comissão aguardando leitura e aprovação do relatório.
PL-01332/2003 - Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como Órgãos de Segurança Pública em todo o Território Nacional e dá outras providências. - 29/05/2012 Prazo de Vista Encerrado - 30/05/2012 Parecer com Complementação de Voto, Dep. Fernando Francischini (PSDB-PR), pela aprovação deste, das Emendas nºs 1/2003, 2/2003 e 3/2011apresentadas na CSPCCO, dos PLs nºs 5.959/05, 4.821/09, 7.937/10 e do PL 201/11, apensados, com substitutivo, e pela rejeição dos PLs nºs 2.857/04, 3.854/04, 7.284/06, 1.017/07, 3.969/08, 6.665/06, 4.896/09 e 6.810/06, apensados. - 30/05/2012 Aprovado o Parecer com Complementação de Voto.

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