Embora a Guarda Municipal não esteja inserta no rol constitucional que define os órgãos de Segurança Pública, ela realiza, inevitavelmente, atividade de combate à criminalidade, independentemente do número de habitantes na cidade. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a expedição de salvos-condutos a um grupo de integrantes da Guarda Municipal de Piracicaba, para permitir o porte de arma de fogo fora do local e do horário de trabalho.
Como a decisão em Habeas Corpus denegara a ordem na origem, os agentes impetraram recurso em sentido estrito ao tribunal por entender que o artigo 16 da Lei 13.022/14 (Estatuto Geral dos Guardas-Municipais) dá direito ao porte de arma de fogo, “independente do tamanho da cidade em que exercem suas funções, inclusive fora do serviço”.
Relator do recurso, o desembargador Luis Soares de Mello Neto afirmou ser inegável que a Guarda Municipal faz verdadeira atividade de combate à criminalidade, independentemente do número de habitantes da cidade, e concordou que a redação dada ao artigo 6º, III e IV, da Lei 10.826/03 fere o princípio da isonomia ao permitir o porte de arma de fogo fora de serviço a guardas-municipais de grandes cidades.
“O cenário de violência assola não somente os municípios que possuem rigorosamente mais de 50 mil habitantes. (...) Demanda que portem arma de fogo. E não apenas durante o serviço, cediço que milicianos e guardas são, lamentavelmente, alvo de represálias praticadas pelo crime organizado, que se alastra, verdadeiramente, por todos e mais recônditos territórios do país.”
Soares afirmou que a legislação cria situação que fere, em absoluto, o princípio da isonomia, a tratar, por critérios meramente matemáticos, quais as guardas municipais que têm porte de arma autorizado. “Com isto, o guarda-municipal de município com população inferior a 50.000 habitantes possui condição diferenciada em relação àquele atuante em urbe de 50.001 habitantes.” Também colocou em seu voto decisão do Órgão Especial do tribunal que já reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 6º, IV, da Lei 10.826/03.
Por fim, disse que não há como recorrer da decisão, “em atenção ao artigo 481, parágrafo único, do [antigo] Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade se demanda por força do disposto no artigo 3º, do Código de Processo Penal”.
Os desembargadores Euvaldo Chaib e Ivan Ricardo Garísio Sartori também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Em novembro de 2015, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo já havia enfrentado a questão e decidido no mesmo sentido, liberando o porte para guardas-municipais da cidade de Paulínia.
No Supremo Tribunal Federal, o ministro Edson Fachin é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.538, por meio da qual se discute se a norma que proíbe o porte de armas por parte de guardas-municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes viola a Constituição. A ação ainda será julgada. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Recurso em Sentido Estrito 1013391-88.2015.8.26.0451
Como a decisão em Habeas Corpus denegara a ordem na origem, os agentes impetraram recurso em sentido estrito ao tribunal por entender que o artigo 16 da Lei 13.022/14 (Estatuto Geral dos Guardas-Municipais) dá direito ao porte de arma de fogo, “independente do tamanho da cidade em que exercem suas funções, inclusive fora do serviço”.
Relator do recurso, o desembargador Luis Soares de Mello Neto afirmou ser inegável que a Guarda Municipal faz verdadeira atividade de combate à criminalidade, independentemente do número de habitantes da cidade, e concordou que a redação dada ao artigo 6º, III e IV, da Lei 10.826/03 fere o princípio da isonomia ao permitir o porte de arma de fogo fora de serviço a guardas-municipais de grandes cidades.
“O cenário de violência assola não somente os municípios que possuem rigorosamente mais de 50 mil habitantes. (...) Demanda que portem arma de fogo. E não apenas durante o serviço, cediço que milicianos e guardas são, lamentavelmente, alvo de represálias praticadas pelo crime organizado, que se alastra, verdadeiramente, por todos e mais recônditos territórios do país.”
Soares afirmou que a legislação cria situação que fere, em absoluto, o princípio da isonomia, a tratar, por critérios meramente matemáticos, quais as guardas municipais que têm porte de arma autorizado. “Com isto, o guarda-municipal de município com população inferior a 50.000 habitantes possui condição diferenciada em relação àquele atuante em urbe de 50.001 habitantes.” Também colocou em seu voto decisão do Órgão Especial do tribunal que já reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 6º, IV, da Lei 10.826/03.
Por fim, disse que não há como recorrer da decisão, “em atenção ao artigo 481, parágrafo único, do [antigo] Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade se demanda por força do disposto no artigo 3º, do Código de Processo Penal”.
Os desembargadores Euvaldo Chaib e Ivan Ricardo Garísio Sartori também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Em novembro de 2015, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo já havia enfrentado a questão e decidido no mesmo sentido, liberando o porte para guardas-municipais da cidade de Paulínia.
No Supremo Tribunal Federal, o ministro Edson Fachin é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.538, por meio da qual se discute se a norma que proíbe o porte de armas por parte de guardas-municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes viola a Constituição. A ação ainda será julgada. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Recurso em Sentido Estrito 1013391-88.2015.8.26.0451
FONTE:http://www.conjur.com.br/2017-mar-22/guarda-municipal-cidade-pequena-usar-arma-fora-servico
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